terça-feira, 17 de abril de 2012

QUESTÃO DO XXIV CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO/RJ

Questão do XXIV Concurso Público da Defensoria Pública/RJ: "Quais os requisitos e fundamentos para a admissibilidade da mutatio libelli nas ações propostas contra os entes públicos, fundadas no direito à saúde, de obrigação de entrega de coisa certa, consistente em medicamento, no que diz respeito aos dois elementos objetivos da demanda?
R= Os elementos da demanda: Partes, causa de pedir e pedido, após a estabilização da relação jurídica processual, em regra, não devem sofrer alterações. Contudo, nas ações em que o direito à saúde encontra-se em debate, especialmente em face dos entes federados, há ínsita a cláusula rebus sic stantibus, uma vez que ao demandante deve ser destinado o tratamento e medicamentos mais adequados e eficazes a fim de um resultado satisfatório. 
        Portanto, os elementos objetivos da demanda (causa de pedir e pedido) podem ser alterados na consagração plena do direito à saúde (art. 196 da CRFB). 
     Da mesma forma, a mutatio libelli também é verificada nas ações revisionais de alimentos, bastante comum nas atribuições do Defensor Público (Obs.: Resposta deste professor).

Um comentário:

  1. Não consigo visualizar a MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR ou do PEDIDO (mutatio libelli) nas ações de fornecimento de medicamentos, pelos seguintes motivos:

    1 - Segundo a doutrina e a jurisprudência, OS FATOS SUPERVENIENTES (art. 462) não modificam a causa de pedir, que permanece a mesma.

    Não constitui alteração da causa de pedir a consideração, pelo magistrado, de fato superveniente constitutivo do direito do autor, por força do art. 462 do CPC. REsp 695627 / RJ, QUARTA TURMA, DJe 08/03/2010.

    NÃO OCORRE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR SE O FATO LEVOU, SEGUNDO O ACORDÃO, A EXTINÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. REsp 43902 / SP, TERCEIRA TURMA, DJ 20/06/1994.

    2 - A alteração do tipo de medicamento ou do tratamento médico também não acarreta a mutatio libilli. Neste caso, a causa de pedir permanece a mesma (direito à saúde). Quanto ao pedido, poderia dizer que, no máximo, acarretaria EMENDATIO libelli. Mas não é o que entende o STJ:

    A simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art. 264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população." (REsp nº 1.062.960/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, in DJe 29/10/2008). AgRg no Ag 1352744 / RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/02/2011.

    Portanto, não consigo enxergar MUTATIO LIBELLI. Aliás, pra mim, a única hipótese clara de mutatio libelli no CPC seria a alteração da legitimidade das partes em razão da alienação do objeto litigioso.

    Inclusive, na própria AÇÃO DE ALIMENTOS não há MUTATIO libelli, já que o fato superveniente modificativo, constitutivo ou extintivo do direito do autor não acarreta alteração da causa de pedir. Quanto ao pedido, poderia argumentar que, no máximo, acarretaria EMENDATIO LIBELLI.

    Alguém pode me explicar essa possibilidade de MUTATIO LIBELLI no processo civil?

    Obrigado.

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